Em recente caso patrocinado pelo Escritório Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados, a Multa Contratual de mais de vinte e seis milhões cobrada pela distribuidora teve uma redução de 97,33% pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Uma verdadeira justiça e aplicação proporcional da multa que certamente acarretaria enriquecimento ilícito da Distribuidora.
No caso informado, decidido pelo Tribunal de Justiça em 19/05/2020, a Distribuidora pretendeu a cobrança da exorbitante quantia de R$ 26.146.345,10 (vinte e seis milhões, cento e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) , em razão do Posto Revendedor ter rompido o contrato, mas entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o valor era flagrantemente excessivo acabando por reduzir esta multa em mais de 97%, fazendo cair para a quantia de R$ 700.000,00. (setecentos mil reais).
O caso também foi comentado no site Brasil Postos, por outros colegas advogados, no qual narrou-se três principais motivos para que os contratos de exclusividade entre distribuidoras de combustíveis e postos revendedores sejam levados às barras dos tribunais:
1º) O posto contratado não consegue se manter no mercado concorrencial, em razão da imposição de preços descompassada com o comércio local por parte de algumas distribuidoras, e com isso, acaba por violar dispositivos do Código Civil, e por interpretação sistemática com vários outros dispositivos do mesmo instituto de Direito Material e da novel Lei Antitruste que regula o sistema concorrencial brasileiro;
2º) O posto não atinge o volume minimo estabelecido no contrato dentro do prazo pactuado, e com isso, a distribuidora exige a aquisição do saldo do volume não cumprido;
3º) A distribuidora aciona o posto para a cobrança da multa como estabelecida em contrato, e, em diversas ocasiçoes, as multa contratuais ultrapassam o patrimônio do próprio posto e de todos os sócios.
Nestes casos, o Posto Revendedor fica evidente acuado, pois, se romper o contrato sem respaldo jurídico especializado poderá perder todo o seu patrimônio, em razão da multa milionária estipulada no contrato. Porém, se continuar pagando cinco, dez, ou quinze centavos por litro acima do preço de mercado, isto certamente o levará à ruína, bastando ver que um posto que paga R$ 0,15 mais caro pelo litro dos combustíveis, no montante de 300 mil litros/mês, arcará com um valor médio de R$ 45.000,00 a mais do que o preço de mercado, ou seja, um verdadeiro enriquecimento sem causa da distribuidora e um empobrecimento do posto. Quando se aplica 2% sobre o saldo do volume não comprado, pode parecer à primeira vista uma penalidade baixa. Contudo, em uma quantidade grande de combustível a ser adquirida (por vezes de 30, 50 ou 80milhões de litros) acarreta a oneração da multa contratual. Diante de tais casos, o código civil prescreve ser inadmissível a cobrança de multa a patamares tão elevados, pois, muitas vezes, por mais paradoxal que pareça, se torna mais lucrativo para a distribuidora cobrar a multa do que vender aquele volume contratado ao posto, que em regra tem uma garantia real, hipoteca ou alienação fiduciária.
Os Tribunais pátrios, de forma majoritária, vêm interpretando esta cláusula que prevê estas multas milionárias em favor da parte mais fraca que no caso é o posto. Com isso, preserva-se essas pequenas empresas que podem continuar cumprindo a sua função social.
Diante deste vasto arcabouço jurídico que veio com o Código Civil de 2002 e a Lei 12.529/2011, que regula o sistema concorrencial brasileiro, o judiciário vem aplicando com muito senso de justiça ambas as institutos nas relações envolvendo postos de gasolina e distribuidoras, reduzindo essas multas a patamares que permitem a preservação da empresa, interpretando esses contratos pelo princípio da boa-fé que devem nortear todas as relações jurídicas. O artigo 413 do Código Civil, estabelece: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Preceito de ordem pública conforme Enunciado 355 do CEJ. Assim, é necessário ficar atento as questões contratuais que envolvem casos semalhantes, a fim de que se possa dar a devida adequação ao direito de ambas as partes, respeitados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
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